"o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado",
Art. 6.° A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao art. 24, inciso XIV, da Resolução CFC n.° 960/03 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade) e ao art. 6° do Código de Ética Profissional do Contabilista, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 25 da referida Resolução CFC n.° 960/03, no art. 27, alínea "c", do Decreto-Lei 9.295/46 e no art. 12 do CEPC (Resolução CFC n.° 803/96).
Este documento deve ser entregue quando o profissional quiser fazer solicitações diversas, tais como mudança de endereço ou de categoria em seu registro, em seu cadastro junto ao CRC/RN