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PROIBIDO COMERCIALIZAÇÃO DE DECORE

O que é DECORE? Para mais detalhes veja os links das resoluções abaixo:

RESOLUÇÃO CFC N°1364/2011

Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos − DECORE e dá outras providências.

http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2011/001364

Quais as consequências da emissão de Decore sem base em documentação hábil, idônea e que esteja com valores divergentes?

O profissional responde a processos disciplinar (CRC), penal (crime de falsidade ideológica) e cível (ressarcimento por prejuízos causados a terceiros).

Art. 3°A Declaração Comprotária de Percepção de Rendimentos - DECORE eletrônica- deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II desta Resolução.

ANEXO II - RESOLUÇÃO CFC N° 1364/2011

EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR

A EMISSÃO DA DECORE

I − Quando for proveniente de:

1.    retirada de pró-labore:

->         escrituração no livro diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.

2.    distribuição de lucros:

->         escrituração no livro diário;

3.    honorários (profissionais liberais/autônomos):

->         escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda Pessoa Física(carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou

->        contrato de prestação de serviços e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias;

.->         recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviários.

4.    atividades rurais, extrativistas, etc.:

->         escrituração no livro diário, livro caixa ou no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física(carne leão) com recolhimento feito regularmente no livro diário; ou

->         nota de produtor; ou

->         recibo e contrato de arrendamento; ou

->         recibo e contrato de armazenagem.

5.    prestação de serviços diversos ou comissões:

->         escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física(carne leão) com recolhimento feito regularmente; ou;

->         escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física(carne leão) com recolhimento feito regularmente(Incluído).

6.    aluguéis ou arrendamentos diversos:

->         contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de recebimento da locação; ou

->         escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física(carne leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.

7.    rendimento de aplicações financeiras:

->         comprovante de rendimento bancário.

8.    venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc.

->         contrato de promessa de compra e venda, ou escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.

9.    vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:

->         documento da entidade pagadora.

10.    microempreendedor indivudual:

->         escrituração no livro diário; ou

->         escrituração no livro caixa; ou

->         cópias das notas fiscais emitidas; ou

->         equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento do DAS.

11.    declaração de imposto de renda pessoa física

->         quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo comprovante da sua entrega à Receita Federal do Brasil.

12.    rendimentos com vínculo empregatício

->         informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou

->        CTPS com as devidas anotações salariais; ou

.->       GFIP com comprovação de sua transmissão.

13.    declaração de imposto de renda pessoa física

->        escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física(carne leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.

 

Notas:

-     Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.

-       Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.

-       Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, ela somente será fornecida aos empregados de clientes do profissional da contabilidade, baseada na folha de pagamento ou GFIP.

-       Quando o rendimento citado na DECORE for pró-labora ou distribuição de lucros, o documento base automaticamente vinculado será exclusivamente a Escrituração no Livro Diário, não sendo permitido a utilização de qualquer outro documento como base.

 

RESOLUÇÃO CFC N° 1402/2012

Institui a Certidão de Regularidade Profissional e dá outras providências.

http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2012/001402

Art. 6° O Profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

 

Contador Everildo Bento da Silva

Presidente CRC/RN

 
  Av Bernardo Vieira, 4545
Tirol - Natal /RN - 59015-450
Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte
Fone: (84) 3211-8512
Fax: (84) 3211-8512
e-mail: crcrn@crcrn.org.br