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Obrigatoriedade do contrato
de prestação de serviços contábeis
Resolução 987/03
Art. 6.° A inobservância do
disposto na presente Resolução constitui infração ao art. 24, inciso XIV, da
Resolução CFC n.° 960/03 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade) e
ao art. 6° do Código de Ética Profissional do Contabilista, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas no art. 25 da referida Resolução CFC n.°
960/03, no art. 27, alínea "c", do Decreto-Lei 9.295/46 e no art. 12 do CEPC
(Resolução CFC n.° 803/96).
Saiba mais:
Resolução: http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2003/000987
Modelos: http://www.cfc.org.br/uparq/contrato_prest_ser.pdf
Contador Everildo
Bento da Silva
Presidente CRC/RN
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